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Bacharel em Direito
Raquel Bartholo
Brasília (DF)
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Raquel Bartholo
Comentário ·
há 12 anos
A maioridade penal é cláusula pétrea cara-pálida
Nana Morais
·
há 12 anos
Roberto, mais uma vez confunde-se "responsabilidade penal" com "maioridade penal".
A maioridade penal na Alemanha é de 18 a 21 anos, ou seja, um sistema aos seus olhos, mais arcaico que o brasileiro, que é aos 18 e ponto, aos meus, mais evoluído.
A responsabilidade penal na Alemanha é de 14 anos, no Brasil de 12.
O que eu quero dizer é que MUITA, mais muita gente mesmo, argumenta pela redução da maioridade com base nesse argumento falacioso de que nos países "evoluídos" a maioridade penal tem uma idade menor do que no Brasil. O que não se comprova pelos dados, pelo contrário, o Brasil tende a ter um sistema de sanção rigoroso comparado a estes países.
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Raquel Bartholo
Comentário ·
há 12 anos
A maioridade penal é cláusula pétrea cara-pálida
Nana Morais
·
há 12 anos
Moço, os seus dados de idade são em relação à idade mínima para a imputação de medida socio-educativa, que no Brasil é de 12 anos (veja que surpresa, muito menor do que vários países "civilizados").
A grande maioria dos países adota 18 anos como maioridade penal, outros países "civilizados" até mais, a Alemanha por exemplo tem redução da pena caso o infrator seja menor de 26 (VINTE E SEIS) anos.
Então, concordo, vamos seguir o exemplo dos países "civilizados" !
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Raquel Bartholo
Comentário ·
há 12 anos
A maioridade penal é cláusula pétrea cara-pálida
Nana Morais
·
há 12 anos
Moço, você já visitou uma Unidade de Internação?
Se sim, me conta aonde, porque a que eu conheço, na capital do país, não parece nem um pouco uma colônia de férias.
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Alyne Coelho Pereira Dallacqua
Comentário ·
há 12 anos
Feminicídio é retrocesso na busca pela igualdade e no combate à discriminação
Consultor Jurídico
·
há 12 anos
O artigo faria sentido se o feminicídio ocorresse sempre que houvesse um homicídio contra a mulher, mas não é, é um homícido que ocorreu em razão do gênero. Assim, se uma mulher for morta atropelada por um desconhecido, não haverá a incidência da qualificadora. Mas se ela for assassinada pelo ex marido, sim.
O autor menciona índices de violência de gênero que comprovam a necessidade da qualificadora e faz uma conclusão completamente equivocada. Os dados demonstrados pelo artigo comprovam sim que a mulher vítima de feminicídio está em situação de vulnerabilidade, isso não quer dizer que todas as mulheres o estejam. Se esta situação vulnerável não existisse qual a razão de números tão expressivos de morte por companheiros sendo que o mesmo não ocorre com os homens?
Além disso a igualdade preconizada atualmente pelo nosso ordenamento jurídico é a material, no sentido de tratar os iguais de formal igual e os desiguais de forma desigual. Principalmente porque a igualdade de direitos não é suficiente, deve-se considerar as desigualdades existentes na convivência humana. Existe, inclusive, agravante de pena caso a vítima seja pessoa idosa, o que não quer dizer que a vida de um idoso é mais importante que das pessoas mais jovens, mas que sua vulnerabilidade (física e cultural) foi reconhecida. Além disso, as circunstâncias em que o crime é praticado (pessoa que já convivia com o autor, na maioria das vezes teve filhos com ele, e já sofria uma série de violências anteriormente) é mais grave, do ponto de vista social, do que um homicídio contra mulher no meio da rua (como meu exemplo do atropelamento). E é por isso que a resposta punitiva deve ser mais grave, na proporção da reprovabilidade do crime, o que não tem nada a ver com a importância que o ordenamento dá a uma vítima em detrimento de outra.
Buscar a igualdade de gênero não é fingir que a desigualdade não existe com normas que não levam em conta as questões culturais, totalmente o contrário! As normas devem atender as peculiaridades da sociedade para sempre buscar o que é mais justo e correto.
Apesar de existir a qualificadora do motivo fútil que em tese já aumentaria a pena da violência tratada no projeto, com a previsão específica do feminicídio haverá uma maior facilidade para catalogar, diferenciar e trabalhar no combate desse crime tão recorrente no País. Realmente a reação punitiva, por si só, não é suficiente para diminuir os números, mas seguindo apenas nessa linha de raciocínio não deveria haver nenhuma qualificadora prevista no Código Penal, como o uso de veneno. Não serve para diminuir o índice de feminicídio no Brasil, mas com certeza não é um retrocesso no combate à desigualdade e discriminação, como sugere o autor.
Nesses termos é que, com a devida licença ao autor, discordo da sua tese.
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Luiz Flávio Gomes
Notícia ·
há 12 anos
A lei penal é como a serpente, só pica os descalços
Em abril/14 o STF julgou um “ladrão de galinha”. Agora vai se deparar com um pé descalço cujo sonho era se transformar em um “pé de chinelo” (HC 123.108). A frase de um camponês de El Salvador,...
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Hugor Quaquarini de Carvalho
Comentário ·
há 12 anos
Mulher assaltada durante entrevista sobre assaltos
Fernanda Favorito
·
há 12 anos
seria um "flagrante forjado"
por favor, acreditar que isso é de fato uma situação verídica, e não um teatro, seria de uma boçalidade completa.
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